quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Medidas de segurança nos aeroportos da União Europeia

INFORMAÇÃO AOS PASSAGEIROS
Face aos últimos acontecimentos ocorridos em 10 de Agosto de 2006, e no intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.
Estas novas medidas de segurança entraram em vigor a partir das 00H00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça.
Estas medidas de segurança aplicam-se:
• A todos os passageiros;
• Nos pontos de rastreio de todos os aeroporto da UE;
• Para todos os destinos.
Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua
bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de
capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente (100 g / 3 Oz),
acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).
Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19 cm X 20 cm.




Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.


Entende-se por líquidos:


• Água e outras bebidas, sopas e xaropes;
• Geles, incluindo geles para cabelos;
• Pastas, incluindo dentífricas;
• Outros artigos de consistência semelhante;
• Loções, incluindo perfumes e cremes para a barba;
• Aerossóis e outros recipientes sob pressão.

EXCEPÇÕES:
Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova da autenticidade do líquido objecto de isenção; Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante testado médico;
Comida para bebé;
* Necessários para consumo durante os voos e estadia.

Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova da
autenticidade do líquido objecto de isenção, através de prova gustatória ou epidérmica.

MEDICAMENTOS INJECTÁVEIS:
Solicitar ao INAC, através de e-mail, carta, fax, ou em mão, uma
autorização especial para transporte dos medicamentos líquidos a injectar e dos objectos que visem administrá-los, como bagagem de cabina, onde conste o n.º do voo, data, companhia aérea, destino e identificação do passageiro, e anexar, para o efeito, um atestado médico.

E-mail: falsec@inac.pt
Fax: (00 351) 21 842 35 87
Morada: Rua B, Edifício 4, 5 e 6
Aeroporto de Lisboa
1749-034 Lisboa
Portugal

NOTAS:
Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.
Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manter-se fechados e invioláveis até ao destino final.
Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de
check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.

OUTRAS MEDIDAS:
Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados
separadamente da bagagem de cabina.
Os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande
dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio e rastreados em separado.

RECOMENDAÇÕES:
• Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
• Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
• Exigir que qualquer líquido adquirido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
• Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efectuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio.